O “Manifesto ANIMAL” é uma proposta orientadora para um tão necessário e esperado Código de Protecção dos Animais português. O “Manifesto” tem como objectivo mostrar o caminho para o avanço legislativo desejado da protecção dos animais em Portugal, onde estes têm permanecido desprotegidos, desprezados e, pior do que isso, vítimas de todos os tipos de violência, sempre exercida impunemente. O “Manifesto” pretende apresentar ao Parlamento a forma exacta como o Estado Português pode e deve corrigir as suas faltas nesta área.Embora esta proposta orientadora para um Código de Protecção dos Animais possa ser vista como muito moderna e ambiciosa, a verdade é que esta está ainda muito longe do tipo de protecção de que os animais precisariam. Infelizmente, os esforços legislativos para proteger os animais quase sempre caem na armadilha de ter que se conceder, do ponto de vista formal e legislativo, que os animais sejam vistos e tratados como propriedade, o que é absolutamente imoral e profundamente injusto. Contudo, esta proposta é tão realista e tenta chegar tão longe quanto é possível, num contexto em que, por insuficiente que a mesma possa ser de um ponto de vista ideal dos direitos dos animais, é urgente garantir um grau considerável de protecção legislativa aos animais portugueses. É neste sentido que a proposta é razoavelmente ambiciosa mas realista, e é inspirada na visão de que os animais são tão merecedores de respeito e protecção quanto são os humanos.Esta proposta para um Código de Protecção dos Animais é extremamente restritiva no que diz respeito ao uso dos animais com fins lúdicos, somente permitindo o uso de animais em actividades de entretenimento quando não seja feito de forma invasiva e não ponha em causa a integridade física e emocional e a dignidade dos animais que forem envolvidos nessas actividades. De todos os tipos de utilização dos animais, o uso e abuso destes na indústria do entretenimento parece ser a mais perversa, não só porque é a mais evidentemente desnecessária, mas também porque aquilo que se pretende desta actividade é derivar uma qualquer espécie de prazer a partir da exploração e até, em muitos casos, violentação activa e explícita de animais.O "Manifesto ANIMAL" pede uma proibição total de todos os tipos de experiências com animais, não só porque esta é uma prática extremamente violenta, cruel e injusta para os animais, mas também e importantemente porque esta é uma prática absolutamente desnecessária, fraudulenta e perigosa do ponto de vista científico.Segundo as normas que resultarão, espera-se e pede-se, da transformação da essência deste documento na nova lei que tão urgente é, os animais de companhia e os animais selvagens serão fortemente protegidos. É igualmente pedido no “Manifesto” que o Estado proíba todo o comércio de pêlo de animais, em todos os aspectos desta actividade. O “Manifesto” pede ainda ao Parlamento que proteja os animais de quinta de uma forma mais estrita, nomeadamente proibindo muitas das práticas pecuárias mais cruéis e estabelecendo regras para fazer com que o desenvolvimento da actividade da indústria pecuária esteja obrigado a tornar-se progressivamente mais extensivo/orgânico, reduzindo minimamente, mas de forma importante, o peso dos males causados aos animais vítimas desta indústria.A proposta tem também como objectivo estabelecer um conjunto de obrigações, fortes e claras, que vinculam as autoridades policiais e veterinárias ao dever imediato de prevenir, combater e eliminar actos a violência e o abuso de animais quando sejam proibidos por lei.Para além de muitos outros pontos que cobre, o "Manifesto ANIMAL" inclui essencialmente as seguintes propostas-chave:- Estabelecer obrigações gerais fundamentais do Estado Português, vinculando a estas também as suas instituições e agentes, para com os animais e para com a protecção da saúde, do bem-estar e da vida destes;- Estabelecer a obrigação do Estado Português de i) definir, de forma clara, o que é e deve ser legalmente permitido em termos de actividades de utilização / exploração / morte de animais, regulamentando de forma rigorosa e restritiva estas actividades, e de ii) de definir claramente e em pormenor que actividades são e devem ser proibidas, bem como penas e procedimentos administrativos e penais fortes, simplificados e de rápida e fácil aplicação para os casos de incumprimento das normas vigentes de protecção dos animais;- Estabelecer a obrigação do Estado Português de educar o público, em especial as crianças e jovens no seio da comunidade escolar, acerca das características dos animais, das suas necessidades e da sua respeitabilidade; - Estabelecer uma norma que imponha que os médicos veterinários tenham como principal dever e responsabilidade profissional a protecção da saúde, do bem-estar e da vida dos animais, estabelecendo penas para os médicos veterinários que, no exercício da sua profissão, ajam, ou recusem-se a agir, de modo a não protegerem a saúde, o bem-estar e vida dos animais; para além destas obrigações, propõe-se também que os médicos veterinários que trabalhem em áreas profissionais onde a inflicção de dor e/ou morte a animais seja legalmente permitida e especificamente autorizada pelo Estado sejam obrigados a assegurar, tão satisfatoriamente quanto possível, que os animais sofrem o menos possível e que a sua dignidade seja o menos possível posta em causa;- Estabelecer a obrigação das pessoas e empresas que tenham animais sob o seu cuidado – independentemente do propósito com que os mantenham –, se e quando falharem em prestar os cuidados a estes animais de acordo com o estabelecido no Código de Protecção dos Animais ora proposto, entregarem imediatamente estes animais ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para recebê-los, ficando estabelecida a obrigação destas pessoas ou empresas ficarem responsáveis pelas despesas inerentes à prestação dos cuidados de que estes animais precisarão até ao fim natural das suas vidas;-
Estabelecer a obrigação das autoridades responsáveis por fazer cumprir a legislação de protecção dos animais, em particular das polícias e das autoridades veterinárias, de intervirem prontamente nos casos em que a obrigação acima referida não seja cumprida, apreenderem os animais em causa imediatamente, entregando-os ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para os receber, assegurando-se estas autoridades de que os prevaricadores não falharão na responsabilidade de providenciar assistência financeira à organização que ficar a cuidar dos para que estes tenham os necessários cuidados e protecção até ao fim natural das suas vidas;- Proibir todas as formas de amputação / mutilação (corte de orelhas, corte de caudas, etc.) ou alteração da anatomia de animais, independentemente da espécie a que os animais pertençam, excepto quando estes procedimentos forem recomendados e executados por um médico e apenas quando essa recomendação médica for baseada numa necessidade de saúde do animal ou seja motivada pela necessidade de prevenir que o animal se reproduza (esterilização);- morte Estabelecer todos os actos de violência passiva (ex: abandono) ou activa (ex: agressão) contra animais como crimes puníveis com pena de até 1 ano de prisão, elevando-se a pena de prisão até aos 3 anos, quando o acto de violência cause lesões graves e/ou ao animal;- Estabelecer procedimentos legais simples e rápidos que a polícia e as autoridades veterinárias possam accionar no sentido de prevenir, combater e penalizar o abuso de animais;- Estabelecer a obrigatoriedade das câmaras municipais de recolherem os animais errantes, recuperá-los quando estiverem feridos ou doentes, vaciná-los, esterilizá-los e de promoverem a adopção responsável destes, à excepção do caso dos gatos assilvestrados, que devem ser capturados pelas câmaras municipais, esterilizados, vacinados e levados de volta para lugares seguros onde possam viver com as suas colónias e onde se sintam integrados no seu habitat natural;- Proibir a venda de animais vivos em lojas de animais, mercados e feiras, à excepção dos mercados de animais (na indústria pecuária) que cumpram todas as novas disposições legais e que estejam licenciados para funcionar;- Proibir a detenção, venda e compra de animais selvagens (peixes, aves, roedores e semelhantes incluídos) enquanto animais de companhia;- Criminalizar o tráfico e o comércio de animais exóticos e selvagens;- Proibir a manutenção de grandes símios, cetáceos e elefantes em cativeiro, bem como a inflicção de sofrimento e/ou morte a animais destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a manutenção destes animais em regime de cativeiro quando estiverem instalados em santuários ou centros de resgate sem fins lucrativos, com o fim único de mantê-los protegidos e com todas as condições necessárias para que a sua segurança, conforto e máxima liberdade possível fiquem salvaguardados, tendo em consideração as características naturais dos indivíduos destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a inflicção de sofrimento a estes animais quando isso seja uma implicação necessária derivada de procedimentos médicos realizados no melhor interesse dos animais, e para a indução da morte destes, quando ela aconteça em casos de verdadeira eutanásia, quando os animais estejam irrecuperavelmente feridos ou doentes, sem qualidade de vida, de forma permanente, caso em que a eutanásia é do interesse dos animais;- Proibir a criação e/ou morte de cães, gatos e cavalos para posterior extracção, uso e/ou comércio da sua pele, pêlo e/ou outras partes do corpo destes animais; proibição do comércio de produtos derivados de cão, gato ou cavalo;- Proibir a caça, criação e morte de animais para posterior extracção da sua pele e pêlo, excepto quando esses animais sejam mortos para consumo da sua carne e somente quando essa carne seja habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;- Proibir a compra, venda, importação e exportação de qualquer tipo de pele e pêlo, excepto se a carne dos animais de que tiverem sido extraídos o pêlo ou a pele for habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;- Proibir todos os tipos de touradas e actividades tauromáquicas;- Proibir todos os tipos de lutas entre animais e entre animais e humanos (afectando especialmente as lutas de cães e as lutas de galos);- Proibir a manutenção e o uso de animais domésticos e selvagens em circos e em qualquer tipo de exibição, excepto em parques zoológicos licenciados que estejam a operar de acordo com o disposto no Código de Protecção dos Animais que é agora proposto;- Proibir o uso de animais selvagens em publicidade;- Proibir o exercício, a prática e a competição de tiro com animais vivos (afectando especialmente o tiro aos pombos);- Proibir as largadas (largada de aves criadas por humanos para serem abatidas por caçadores logo após serem largadas e sem terem o comportamento natural de animais selvagens, ou seja, pelo facto de terem sido criadas por humanos, não fogem dos outros humanos que as perseguem para as matar por "desporto");- Proibir as corridas de cavalos e de cães;- Estabelecer regras mais exigentes para os parques zoológicos, também de modo a que sejam igualmente aplicáveis às chamadas "quintas pedagógicas"; proibir a construção de novos parques zoológicos no país; proibir a reprodução de animais em parques zoológicos, excepto nos casos em que estes animais pertençam a espécies em vias de extinção e exista um programa de reprodução oficialmente reconhecido e supervisionado, de modo a assegurar a sobrevivência dessas espécies;- Proibir o uso de animais em experimentação e pesquisa;- Estabelecer normas exigentes para os abrigos, centros de resgate, centros de reabilitação e santuários para animais, sejam eles governamentais ou não, e estabelecer a obrigatoriedade destas estruturas terem uma natureza necessariamente não-comercial;- Estabelecer direitos e deveres mais fortes e amplos para as organizações não governamentais de protecção dos animais, nomeadamente dando-lhes um maior poder de intervenção, assim como aumentando as suas responsabilidades;- Estabelecer normas de bem-estar mais rígidas para a exploração de animais pela sua carne, leite e ovos, proibindo a alimentação forçada, a manutenção de animais em gaiolas (galinhas poedeiras e coelhos) e celas (porcas gestantes e vitelas), proibindo o abate ritual de animais, excepto quando: 1) estes pertençam a espécies habitualmente usadas nos circuitos alimentares em Portugal, 2) a carne dos animais seja necessariamente consumida a seguir ao abate e 3) o abate ritual tenha lugar em matadouros licenciados, sendo os animais adequadamente insensibilizados antes do abate; estabelecer, de um modo geral, normas legislativas de bem-estar animal que obriguem a actividade pecuária a tornar-se progressivamente mais extensiva / orgânica, diminuindo, de forma mínima mas importante, o impacto dramaticamente negativo que tem nos animais explorados nesta indústria.
Participe!
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