"Se tens um coração de ferro, bom proveito. O meu, fizeram-no de carne, e sangra todo o dia." José Saramago

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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Notícia do DN muito importante!

"O cão São Bernardo foi notícia há uma semana. A GNR actuou, mas o animal já não estava lá. Mistério."

Maus tratos a animais deram seis multas
Casos reportam-se a casos de morte, sofrimento e lesões infligidos desde Janeiro 2008
Data: 27-07-2009
Durante um ano e meio, apenas seis pessoas foram punidas por maus tratos a animais. Tratam-se de infracções consideradas graves, como práticas de violência infligir contra animais, provocando-lhes a morte, sofrimento ou lesões. Recai praticamente sobre o SEPNA - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR), a competência para investigar e levantar processos de contra-ordenação por maus tratos aos animais, sempre que há denúncia fundamentada. Nas últimas semanas têm sido reportadas situações que atentam gravemente os direitos dos animais. Os cães são, de longe, os mais penalizados pela incúria, pela negligência, mas também pela violência e opressão do Homem. Não são raras as denúncias que nos chegam de cães acorrentados, subnutridos e mergulhados em condições de higiene deploráveis. Desde Janeiro de 2008 até ao final do primeiro semestre deste ano, a GNR foi chamada por diversas vezes para este tipo de casos. No entanto, poucos resultaram em punição. É isso, pelo menos isso que revelam os dados relativos às actuações desenvolvidas pelo núcleo do SEPNA da GNR Madeira, a que o DIÁRIO teve acesso: seis autos de notícia por contra-ordenação. Segundo Ricardo Graça Monteiro, tenente do Comando Territorial da GNR, "estes autos surgiram na sequência de denúncias apresentadas por vários cidadãos e associações de defesa dos animais, como a SPAD e a PATA". A violência contra os animais tem sido notícia nas últimas semanas, mas isso não tem resultado em consequências práticas, pelo menos desde Janeiro de 2009."Durante este ano temos tido conhecimento de algumas situações nas quais os militares se deslocam ao local para verificar a veracidade das queixas e informações, não tendo até à data se justificado o levantamento de autos ou o encaminhamento para a Divisão de Saúde de Bem-estar", explica o tenente da GNR.Nos termos da lei, as coimas mínimas variam entre 25 e 500 euros e as máximas oscilam entre 3.740 e 44.890 euros, consoante sejam pessoas singulares ou colectivas. Mandados judiciais resolvemA verdade é que a acção dos militares da GNR esbarram muitas vezes em imposições legais e administrativas. Exemplo disso foi a última denúncia, publicada há uma semana nestas páginas, a propósito de um cão São Bernardo, mantido em condições degradantes, na Travessa dos Farias, Santa Quitéria, no Funchal. "Chegámos lá e não avistámos nenhum animal. Ele já não estava lá". Se estivesse, o procedimento seria solicitar ao Tribunal um mandado judicial, fundamentado na denúncia, para entrar na propriedade privada e executar a lei. Foram aliás, através desse mandados judiciais que a GNR conseguiu cumprir três das seis contra-ordenações no último ano e meio. Os responsáveis só foram punidos graças às denúncias de cidadãos que se insurgem contra a gritante falta de civismo e denunciam casos concretos que consideram ser autênticos actos bárbaros perpetrados contra animais. Histórias que mais se aproximam das sociedades subdesenvolvidas e incivilizadas. O que diz a lei a propósito dos direitos dos animaisA 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2007, de 31/08); a 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12); e a 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10); estabelecem "as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia". O artigo 7.º (Princípios básicos para o bem-estar dos animais): 1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal (...). 3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.Artigo 8.º(Condições dos alojamentos): 1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros. Artigo 9.º(Factores ambientais): 1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. Artigo 12.º(Alimentação e abeberamento): 1 - Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação. Artigo 14.º(Higiene): 1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene (...), às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais; 2 - As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais (...); 3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
Ricardo Duarte Freitas

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